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CONTABILIDADE NO SIMPLES NACIONAL

Atualizado: 19 de jan. de 2022

Existe obrigatoriedade de escrituração contábil?



Conforme art. 1.179 do Código Civil, o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e levantar anualmente balanço patrimonial e demonstração de resultado.


Na ITG 2000, o Conselho Federal de Contabilidade, traz que essa é uma obrigatoriedade independentemente do Regime Tributário.


Somente na esfera tributária a Receita Federal trata como opcional a escrituração contábil conforme artigos abaixo.


Conforme Art. 27 (Lei 123/2006) e 1º da Resolução 28/2008 do CGSN: “Opcionalmente poderá manter a escrituração contábil simplificada e assim será dispensado o Livro Caixa”.


Distribuição de Lucros


No Lucro Presumido as empresas podem distribuir lucros aplicando a presunção que varia conforme a atividade (indústria, comércio e serviços), caso os valores distribuídos excedam a presunção do fisco, é necessário comprovar a existência do lucro através das demonstrações contábeis.


A mesma regra vale para empresas do Simples Nacional, inclusive para MEI’s.


Caso a empresa não tenha escrituração contábil, o valor excedente distribuído será considerado como tributável na pessoa física dos sócios, ao passo que se tiver comprovação de lucro apurado, a totalidade será considerada como rendimentos isentos.


Além dos pontos já mencionados, a escrituração contábil é necessária para solicitar créditos bancários, financiamentos e Decore.

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