Opção pelo regime será até 31 de Janeiro de 2022.
A opção pelo regime de tributação do Simples Nacional será até o dia 31 de janeiro e o resultado final será divulgado em 15 de fevereiro.
Para empresas já em atividade, serão realizados processamentos parciais nos dias 08/01, 15/01, 22/01 e 29/01, com o objetivo de deferir as solicitações de empresas que apresentaram pendências regularizadas no prazo.
Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem e a solicitação poderá ser aprovada antes do resultado final caso todas as pendências sejam resolvidas no prazo.
A opção pelo Simples Nacional, pode ser feita por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) desde que não se enquadrem nas vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.
Empresas já em atividade - a solicitação de opção poderá ser feita até o último dia útil (31). Caso aceita, valerá a partir de 1° de janeiro deste ano (caráter retroativo).
Empresas em início de atividade - o prazo para a solicitação é de 30 dias do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual), desde que não tenham decorridos 60 dias da data de abertura do CNPJ. Quando aprovada, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
A solicitação para o enquadramento é feita por meio do Portal do Simples Nacional.
Para solicitar o enquadramento no regime a empresa deverá declarar não apresentar qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.
A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção e não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será aprovada; havendo pendências, a opção ficará “em análise”. A verificação é feita pela Receita Federal, estados, DF e municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos.
Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido aprovado.
O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.
Empresas já optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.
Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
Na hipótese da opção pelo regime ser indeferida, será expedido termo de indeferimento pelo ente federado responsável pelo indeferimento. Caso as pendências que motivaram o indeferimento sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.
A Receita Federal utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. A ciência do indeferimento ocorre quando há acesso ao termo ou automaticamente, 45 dias contados a partir da comunicação.
A contestação ao indeferimento deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (Receita Federal, Estado, Distrito Federal ou Município) que apontou as irregularidades.
Fonte: RFB
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